§
1º O imposto de trata este atrtigo
será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês,
observado o disposto no parágrafo único do art. 38 (Lei nº 9.250, de 1995, art.
3º, parágrafo único )
§
2º O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais
de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a
alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado
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